Filho de patroa é condenado a pagar indenização por chamar diarista de ‘preta’ e ‘ladrona’


Afirmações foram feitas em grupo de conversas pela internet, com vários moradores da cidade, sem comprovação do roubo. Vítima diz no processo que, depois disso, não conseguiu novos trabalhos. Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em Goiânia, Goiás
Wildes Barbosa/O Popular
Um homem foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais após chamar uma diarista negra de “ladrona” e “preta” em tom pejorativo em um grupo de conversas pela internet, na cidade de Santo Antônio de Goiás, na Região Metropolitana de Goiânia. Exposta e humilhada, a vítima diz que não conseguiu novos trabalhos e entrou em depressão.
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O g1 entrou em contato com a advogada do condenado para saber se eles pretendem recorrer da decisão, mas não houve retorno até a última atualização da reportagem.
A sentença diz que, em maio de 2022, a diarista começou a trabalhar como cuidadora de uma mulher. Em seu último dia na casa, ela foi surpreendida pelo filho da patroa, que a acusou de ter roubado a casa, dizendo que ela “além de ser preta, também era ladrona”.
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A diarista narra ainda, conforme a decisão, que o filho da patroa continuou a difamando em um grupo de conversas pela internet que reunia moradores da cidade. Ela foi alertada por uma amiga que viu a mensagem e disse que o homem “estava espalhando mensagens ofensivas à sua pessoa”.
“Quem de vocês conhece a (vítima)? Ladrona! Levou da minha casa uma faca de açougueiro, uma colher de tirar arroz ou feijão inteiriça, dois abridores de vinho. R$ 250 reais que a gente pagou e não fez tal serviço combinado”, dizia a mensagem.
A defesa do homem chegou a dizer que a mensagem foi tirada de contexto, mas várias testemunhas ouvidas no processo confirmaram terem visto a mensagem e as consequências causadas à vítima, sem que se tenha nenhuma comprovação de que os itens foram furtados ou roubados.
Antes da sentença ter sido deferida, em junho deste ano, uma audiência de conciliação foi realizada, mas as partes não entraram em acordo. Agora, com a decisão, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro entendeu que o homem extrapolou os limites da liberdade de expressão.
“Apesar do direito do requerido à livre expressão, a publicação pública em grupo aberto extrapolou os limites do direito de manifestação. No caso dos autos, resta evidente diante da vergonha e humilhação sofrida pela reclamante, exposta a situação difamatória e caluniosa (…) sem comprovação da atuação da autora no exercício do seu ofício”, afirmou a juíza.
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